DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Alexandre Magalhães contra acórdão … — RMS RMS 75678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Alexandre Magalhães contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 23 da Lei 12.016/2009. -"Pedido de reconsideração na via administrativa não Súmula interrompe o prazo para o mandado de segurança". ( 430 do Supremo Tribunal Federal) Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que possui direito subjetivo à promoção à graduação de 1º Sargento PM por antiguidade, tendo em vista que preenche os requisitos do Regulamento de Promoções de Praças (Decreto estadual n.
- 8.463/1980) e a exigência de conclusão de curso específico (Curso de Formação de Sargento - CFS ou Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública - CASP) não se aplicaria ao caso.
- O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Alexandre Magalhães contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 122-123):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e CIVIL
- Mandado de Segurança - Policial Militar - Correção do ato de promoção de 3º para 2º Sargento-PM - Pretensão de posterior reconhecimento de promoção para graduação de 1º Sargento-PM e transferência para reserva remunerada - Pedido administrativo para correção do ato depois de 5 (cinco) anos - Contagem do prazo para impetração - Prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração a partir do ato administrativo de promoção - Decadência operada - Súmula 430 do STF - Denegação da segurança.
- O ato supostamente capaz de produzir lesão ao direito do Impetrante, qual seja, ato de promoção para graduação de 2ª Sargento PM e de transferência para reserva remunera, ocorreu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias para a impetração da Ação Mandamental, não se podendo falar que o pedido administrativo de reconsideração reabra lapso temporal, suscetível a impetração do mandamus.
- Tem-se que a data do ato impugnado e o dia da impetração da presente ação mandamental não corresponde ao prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
-"Pedido de reconsideração na via administrativa não Súmula interrompe o prazo para o mandado de segurança". ( 430 do Supremo Tribunal Federal)
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que possui direito subjetivo à promoção à graduação de 1º Sargento PM por antiguidade, tendo em vista que preenche os requisitos do Regulamento de Promoções de Praças (Decreto estadual n. 8.463/1980) e a exigência de conclusão de curso específico (Curso de Formação de Sargento - CFS ou Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública - CASP) não se aplicaria ao caso.
Com contrarrazões às fls. 154-164.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem. Tal situação conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: RMS 72.704/PB, Min. Francisco Falcão, DJe 22/02/2024; RMS 72.714/PB, Min. Regina Helena Costa, DJe 04/03/2024; RMS 76.120/BA, Min. Regina Helena Costa, DJe 24/04/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.