ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9163, 12940, 14128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.
2. "Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (MS n. 25.474/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).
3. Hipótese em que, como bem decidiu o Tribunal de origem ao denegar a segurança, inexiste no caso ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no decisum impugnado.
4. "Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF" (AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dulago Comercial de Produtos Químicos e Tintas Ltda. e outro desafiando o decisório de fls. 428/434, que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a decisão judicial contra a qual foi impetrado o subjacente writ não padece de nenhuma teratologia.
Em
[trecho intermediário suprimido]
de ato abusivo ou ilegal, tampouco teratologia inviabilizadora da interposição do recurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar de dissonante da pretensão da Impetrante.
IV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 71.949/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.