DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AIRTON JACOB GONCALVES GR… — RMS RMS 75647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AIRTON JACOB GONCALVES GRATON, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no Mandado de Segurança Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal de competência do Júri n.
- 0001635-70.2002.8.11.0064, aplicou multas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal CPP (com a redação anterior à dada pela Lei n.
- 14.752/2023) ao advogado Airton Jacob Gonçalves Graton, por entender configurados abandonos de processo, estabelecendo, em cada caso, os valores de 30 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3401, 3372, 13010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AIRTON JACOB GONCALVES GRATON, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no Mandado de Segurança Criminal n. 1001484-16.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal de competência do Júri n. 0001635-70.2002.8.11.0064, aplicou multas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal CPP (com a redação anterior à dada pela Lei n. 14.752/2023) ao advogado Airton Jacob Gonçalves Graton, por entender configurados abandonos de processo, estabelecendo, em cada caso, os valores de 30 (fls. 70/83), 50 (fls. 115/117) e 100 (fl. 123) salários mínimos, totalizando 180 salários mínimos.
Irresignada, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, impetrou mandado de segurança (fls. 4/42) sob as afirmações de inexistência de abandono de causa e de ausências justificadas do representante, pugnando pelo afastamento das sanções. Suscitou, também, a ilegalidade das multas, diante da nova redação do art. 265 do CPP estabelecida pela Lei n. 14.752/2023, argumentando a necessidade de retroação para beneficiar o paciente.
No entanto, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, denegou a ordem, nos termos de voto divergente do Desembargador Segundo Vogal, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 235/237):
"EMENTA Resolução CNJ 154/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 265 DO CPP. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.752/2023. IRRETROATIVIDADE. NORMA PROCESSUAL. ABANDONO DE CAUSA. PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de Segurança Criminal interposto contra decisões de multa a advogado por abandono de causa, com base na redação do art. 265 do CPP, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.752/2023.
2. Fatos relevantes: (i) natureza jurídica da novel redação do art. 265 do CPP; (ii) ausência do advogado a três sessões consecutivas do Tribunal do Júri, resultando na aplicação de três multas nos valores de 180 (cento e oitenta) salários mínimos; (iii) constituinte do advogado multado condenado duas vezes pelo Tribunal do Júri, por dois homicídios duplamente qualificados, que teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
3. Requerimentos finais formulados na petição inicial: (i) reconhecimento da ilegalidade das decisões judiciais e, por conseguinte, a revogação das multas; (ii) minoração do valor das multas para o mínimo legal.
II. Questão
[trecho intermediário suprimido]
social como medida para o combate e a prevenção de infecção do novo coronavírus" (AgRg no HC 687.222/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Nesses termos, subsiste em parte e alegação recursal, que deve ser acolhida, para afastar a desproporcionalidade da multa aplicada em valor superior ao mínimo legal em uma úni ca causa, observado o patamar máximo previsto no comando normativo do art. 265 do Código de Processo Penal, isto é, 100 (cem) salários mínimos, quantitativo legalmente definido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para redimensionar a multa para cem salários mínimos, o máximo legal, nos termos acima discriminados.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.