DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com funda… — RMS RMS 75641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl.
- IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA.
- As teses e diretrizes definidas nos Temas 500/STF e 1.234/STF não abarcam as demandas que visam o fornecimento de Canabidiol, por versarem sobre ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, o que se difere do tratamento pleiteado nos autos, cuja substância não é classificada como tal, conforme conceito estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 212):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RETARDO MENTAL MODERADO. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. TEMAS 500/STF E 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA.
1. As teses e diretrizes definidas nos Temas 500/STF e 1.234/STF não abarcam as demandas que visam o fornecimento de Canabidiol, por versarem sobre ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, o que se difere do tratamento pleiteado nos autos, cuja substância não é classificada como tal, conforme conceito estabelecido pelo art. 4º, II, da Lei n. 5.991/1973 e apontamentos do parecer técnico do NATJUS, anexado aos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, fixou a tese da responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, estabelecendo que compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento das obrigações de saúde, conforme as regras de repartição de competências.
3. Em que pese o produto pleiteado não consubstancie, a rigor, medicamento, mas uma tecnologia em saúde, aplica-se por analogia ao caso concreto as conclusões exaradas nos temas 793/STF e 106/STJ.
4. Na espécie, considerando que não foram atendidos, cumulativamente, os requisitos definidos pelo STJ no recurso repetitivo REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106), para as hipóteses de fornecimento, pelo poder público, de tecnologia em saúde não incorporada em atos normativos do SUS, notadamente quanto à imprescindibilidade da terapia ( Canabidiol) pleiteada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
SEGURANÇA DENEGADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 277/288).
Nas suas razões, o recorrente alega, em substituição processual de Emanuel de Souza Ribeiro, que o Tribunal a quo deixou de observar as diretrizes estabelecidas no Tema 106 do STJ (REsp n. 1.657.156 /RJ) - precedente vinculante, para o fornecimento de medicações pelo Sistema Único de Saúde, violando, ainda, os arts. 6º, 196, 197 e 198, da CF/1988 e 153 da Constituição Estadual, bem como os arts. 2º, 5º e 9º, da Lei Estadual n. 16.140/07.
Afirma que, no caso, o profissional médico que acompanha a parte substituída atestou a necessidade do fornecimento do Canabidiol 23,75mg/ml, para o tratamento da doença
[trecho intermediário suprimido]
requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.
4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.