DECISÃO JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA e LUCINEIA RIBEIRO LOURENÇO DA COSTA (JOSÉ e outra), interpuseram r… — RMS RMS 75585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA e LUCINEIA RIBEIRO LOURENÇO DA COSTA (JOSÉ e outra), interpuseram recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador THEODURETO CAMARGO, a seguir ementado (e-STJ, fls.
- 918/922): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU MANDADO DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE - IMPETRANTE QUE ALEGA A NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NO INCIDENTE DE EXECUÇÃO - "MANDAMUS" QUE NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- II DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI PRODUZIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 10 DA LEI Nº 12.016/09 - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 9148, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA e LUCINEIA RIBEIRO LOURENÇO DA COSTA (JOSÉ e outra), interpuseram recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador THEODURETO CAMARGO, a seguir ementado (e-STJ, fls. 918/922):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU MANDADO DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE - IMPETRANTE QUE ALEGA A NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NO INCIDENTE DE EXECUÇÃO - "MANDAMUS" QUE NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. II DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI PRODUZIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCS. I E VI, E 330, INC. III, DO CPC - CUSTAS "EX LEGE", OBSERVADA A GRATUIDADE.
Sustentaram, em suma, violação a seu direito líquido e certo apto a ser amparado pelo writ por esgotamento de alternativas processuais ao questionamento das ilegalidades do leilão que culminou na arrematação, pela incorporadora, de imóvel que é bem de família (e-STJ, fls. 925/935).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 941/950).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 971/973).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se do aresto recorrido que não há nenhuma situação excepcional a justificar o cabimento do mandado de segurança, pois a decisão judicial proferida não é absurda ou teratológica, bem como era passível de recurso cabível.
A impetração foi indeferida pelo TJSP, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 920/921):
Com efeito, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial quando houver recurso previsto nas leis processuais, uma vez que o mandamus não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio. No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o impetrante alega ofensas no curso da fase de conhecimento e do incidente, notadamente no leilão do imóvel.
A par disso, sua discordância deveria ter sido veiculada através do recurso adequado, não sendo cabível a utilização do mandamus como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267, STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.