DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ARI MARQUES DOS SANTOS (ARI) contra RENOVA FLORESTAL … — AR AR 7552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ARI MARQUES DOS SANTOS (ARI) contra RENOVA FLORESTAL S/A, com fundamento no art.
- 966, VIII, do CPC/2015 (erro de fato), a fim de rescindir a decisão proferida no AREsp n.
- 1.894.327/PR, por meio da qual seu recurso especial não foi conhecido por intempestividade (e-STJ, fls.
- A decisão transitou em julgado aos 5/8/2021 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
7.233/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024) Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória formulada por ARI e condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ARI MARQUES DOS SANTOS (ARI) contra RENOVA FLORESTAL S/A, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015 (erro de fato), a fim de rescindir a decisão proferida no AREsp n. 1.894.327/PR, por meio da qual seu recurso especial não foi conhecido por intempestividade (e-STJ, fls. 18/19).
A decisão transitou em julgado aos 5/8/2021 (e-STJ, fl. 15).
Foi apresentada contestação, com impugnação a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 47/73).
Ouvido o Ministério Público Federal, o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, foi pela improcedência do pedido (e-STJ, fls. 96/99).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeito a impugnação a justiça gratuita formulada na contestação.
O STJ possui entendimento de que para a concessão da aludida benesse, basta que o postulante pessoa física afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa.
A propósito, já julguei:
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017).
2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024)
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória formulada por ARI e condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Por não ter sido o feito submetido ao órgão colegiado, deixo de condená-los ao pagamento da multa prevista no art. 968, II, do CPC/2015 (Nesse sentido: AR 4.459/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/09/2014; AR 3.751/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/02/2017).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.