ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
Resultado indicado
Recurso Ordinário provido" (STJ, RMS 64.617/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10380
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 8.956/2009. NÍVEL SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. ADEQUAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR APRESENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente lei formal pode impor os requisitos ou condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
2. Adequação do diploma de curso superior apresentado pelo recorrido para contratação temporária de agentes penitenciários do Estado do Maranhão, conforme exigido pela Lei Estadual n. 8.956/2009 e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional.
3. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança assim ementada (fl. 194):
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 8.956/2009. NÍVEL SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. ADEQUAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR APRESENTADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, o agravante alega que "os cursos superiores sequenciais de complementação se diferem dos cursos sequenciais de formação específica, estes aceitos, conforme dispõe o item 2.2.1, do Edital nº 40/2024" (fl. 210).
Destaca, ainda, que a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, pode estabelecer requisitos específicos para o preenchimento de cargos públicos, desde que razoáveis e compatíveis com a natureza e atribuições da função.
Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 226-232.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. ESCOLARIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
os cursos sequenciais por campo de saber.
9. O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411). Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação.
10. Recurso Ordinário provido" (STJ, RMS 64.617/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2016).
Nessa linha de intelecção, o item 2.2.1 do edital do concurso, ao admitir somente "curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017", de fato, extrapola os ditames do art. 44, I, da Lei n. 9.394/96.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.