DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDREI FELIPE MONTEIRO DE CASTRO, c… — RMS RMS 75480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDREI FELIPE MONTEIRO DE CASTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 359/395): AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10672., 09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDREI FELIPE MONTEIRO DE CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 359/395):
AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL ATÉ 25.03.2015. IPCA-E POSTERIORMENTE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Existe litispendência quando a parte repete a mesma ação, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se as partes e os pedidos são distintos, tem-se por não configurado tal fenômeno processual. 2. De acordo com a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.537 - DF e 4.425 - DF, os precatórios serão corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial até 25.03. 2015, e a partir desta data pelo IPCA-E. 3. A mesma Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 870.947 - SE, em Repercussão Geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que, a título de correção monetária nos precatórios, será aplicada a Taxa Referencial até 25.03.2015, e a partir de então o IPCA-E. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.169.289 - SC, com Repercussão Geral, firmou entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Caso não haja o pagamento integral dentro desse prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 5. Ao julgar o RE nº 855.091 - DF, com repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Logo, pela natureza indenizatória que ostentam, os juros de mora não correspondem a acréscimo de renda e sobre eles não incide o imposto de renda. 6. Segurança parcialmente concedida, rejeitada uma preliminar.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente acolhidos (fls. 436/451):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TEMA 1.170/STF - INEXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão verificada no
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 77.390/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - sem destaque no original.)
Reforço que o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, três fundamentos - correção monetária pela Taxa Referencial/IPCA-E, não incidência de juros no período de graça e aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Tema 1.170) -, não abrangidos por impugnação específica nas razões recursais (fls. 443/446; 439/441; 524/525). Aplico, ademais, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "o relator, monocraticamente, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.