DECISÃO 1 — RMS RMS 75434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra a decisão (fls.
- 398-402) que não admitiu o recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- REMUNERAÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL.
- DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10914, 3432, 14957, 10983
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra a decisão (fls. 398-402) que não admitiu o recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. REMUNERAÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL - TR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU TAXA SELIC. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
O peticionante alega ocorrência de fato novo, consubstanciado em jurisprudência divulgada por meio do Informativo n. 27 desta Corte, em que assentado que se deve aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.
Afirma que foram proferidas duas decisões diametralmente opostas pela mesma Turma julgadora no curto período de dois meses, o que traz um cenário de insegurança jurídica .
Aponta ser necessário um novo pronunciamento da Sexta Turma desta Corte no presente processo "para se evitar a insegurança jurídica identificada em prejuízo do constituinte destes defensores".
Requer a reconsideração da decisão e o retorno dos autos ao relator, Min. Antônio Saldanha Palheiro, para realização de novo pronunciamento sobre a matéria ventilada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
DECIDO.
2. Com efeito, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário, como nos presentes autos, cabe somente a interposição de agravo em recurso extraordinário para o STF, não se admitindo o manejo de outro recurso.
Confiram-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
..
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art.
1.042.
..
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Esse é o
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da fungibilidade recursal.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, registre-se que não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências.
3. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Considerando que o presente pedido não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, dispensado o envio de novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.