ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
Resultado indicado
869/1952, pelo ora Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros servidores, em procedimentos licitatórios realizados para implementação do Projeto "Cidade das Águas".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11989, 10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora Recorrente.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por considerar que as condutas do Recorrente podem também ser tipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo qual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal, nos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada nulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do Recorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas documentais e testemunhais que consubstanciam na prática de irregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216, incisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros servidores, em procedimentos licitatórios realizados para implementação do Projeto "Cidade das Águas".
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Por certo, n ão cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental. (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.