ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA PELA BANCA EXAMINADORA.
- No mandado de segurança, a parte impetrante alega que houve alteração do gabarito da questão 14 da prova - Tipo 2 do concurso público para Procurador da ALEP, sem qualquer motivação ou fundamentação por parte da banca examinadora, e que deve ser reconhecida a nulidade do ato com sua consequente aprovação para prosseguir no certame.
Resultado indicado
7 Desse modo, tendo em vista que o Impetrante não comprovou o direito líquido e certo de aprovação na prova objetiva, a ordem deve ser denegada. (sem destaque no original).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No mandado de segurança, a parte impetrante alega que houve alteração do gabarito da questão 14 da prova - Tipo 2 do concurso público para Procurador da ALEP, sem qualquer motivação ou fundamentação por parte da banca examinadora, e que deve ser reconhecida a nulidade do ato com sua consequente aprovação para prosseguir no certame.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 632.853/CE, pelo rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485/STF).
3. No presente caso, não houve demonstração de nenhuma ilegalidade na correção da prova objetiva pela banca examinadora, motivo pelo qual deve ser mantida a denegação da segurança.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDVAN FREITAS GHELLER da decisão em que neguei provimento ao seu recurso ordinário (fls. 429/433).
A parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 440):
.. não é necessária a juntada e a análise do teor da questão, uma vez que o que está a se questionar é a posterior alteração do gabarito preliminar sem a devida motivação, o que acarreta, por si só, a ilegalidade do ato.
Diferentemente do que entendeu o Relator, não se pretende discutir o mérito/conteúdo da questão 14, sendo esta prescindível, conforme expressamos no 3º (terceiro) parágrafo da página 09 (nove) da petição inicial deste writ (seq. 1.1).
O que se busca é a declaração de nulidade do gabarito definitivo - equiparado a ato administrativo - que deveria trazer seu motivo e sua motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme estabelece o Art. 67 da Lei Estadual n.º
[trecho intermediário suprimido]
temática de "Conhecimentos Gerais". Inclusive, tal situação, pode esvaziar a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nessa superior instância. (..)" . 7
Desse modo, tendo em vista que o Impetrante não comprovou o direito líquido e certo de aprovação na prova objetiva, a ordem deve ser denegada. (sem destaque no original).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 632.853/CE, pelo rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade " (Tema 485/STF).
Como exposto na decisão agravada, no presente caso não houve demonstração de nenhuma ilegalidade na correção da prova objetiva pela banca examinadora, motivo pelo qual deve ser mantida a denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.