DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAURICIO SANTO DE SA E MA… — RMS RMS 75355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAURICIO SANTO DE SA E MATAR, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- 210-212): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- TEXTO LEGAL VIGENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAURICIO SANTO DE SA E MATAR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 210-212):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. PADRÃO DE RESPOSTA. TEXTO LEGAL VIGENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO DE ALTERAÇÕES POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO ACERTADA DA BANCA EXAMINADORA. CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E O REGULAMENTO DO CONCURSO. RECENTE PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Considerando que: i) os recursos, de quaisquer das fases, serão dirigidos à Comissão de Concurso; ii) o Procurador-Geral de Justiça é o Presidente da citada comissão; e iii) a insurgência opera-se dá em face do indeferimento do recurso interposto pelo Impetrante em face do resultado da prova oral, resta evidenciada a legitimidade passiva da autoridade impetrada neste mandamus.
2. Na linha da compreensão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a homologação final do concurso não afasta eventual ilegalidade ocorrida em seu trâmite, a ensejar eventual perda do objeto das ações que veiculam insurgência em relação a alguma das etapas do certame.
3. Em regra, não se exige litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame, considerando que estes teriam apenas expectativa de direito à nomeação, conforme uníssona orientação dos Tribunais Superiores. Todavia, no caso em apreço, em razão do atual contexto fático (encerramento do concurso com homologação e convocação), e indiscutível impacto de eventual procedência nas esferas jurídicas de candidatos nomeados e aprovados, o litisconsórcio revela-se imprescindível. Não obstante, considerando não assistir razão meritória ao Impetrante e em homenagem ao princípio da Primazia do Mérito, procede-se ao julgamento do feito.
4. A ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos atos praticados em sede de concurso público encontra-se limitada a casos excepcionais, de ilegalidade flagrante. Tem-se, à primeira vista, a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário na referida seara, pertinente à interpretação de regra editalícia. Contudo, dada a apreciação anterior da matéria por este Colegiado, bem como considerando o entendimento pelo acerto da interpretação conferida pela banca examinadora, adentra-se na questão.
5. A regra é que não legislativas com entrada ressalvada, tão somente, serão
[trecho intermediário suprimido]
temas do programa do concurso, ou for absurda, impedindo a análise e resposta do candidato, o que, novamente, não se verificou neste caso.
Portanto, não há direito líquido e certo que sustente a pretensão do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil, 34, inciso XVIII, e 255, inciso II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.