ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Mandado de Segurança. descabimento contra ato judicial passível de recurso.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que o mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Também não lhe socorre o decidido no RMS 50.588/SP, pois naqueles autos foi concedida em parte a segurança para autorizar a liberação de veículos do impetrante que haviam sido apreendidos, para que este os mantivesse em seu poder, na condição de fiel depositário, até o trânsito em julgado de decisão proferida em ação penal, situação que também não se aproxima da analisada neste processo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. descabimento contra ato judicial passível de recurso. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que o mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado quanto à análise da natureza alimentar do crédito do depositário público, o que justificaria o cabimento do mandado de segurança para garantir a liberação de valores devidos a título de remuneração.
3. Sustenta que a decisão embargada não considerou precedentes do STJ que admitem o mandado de segurança em situações de urgência, quando envolvem créditos alimentares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da natureza alimentar do crédito do depositário público e se tal circunstância justificaria o cabimento do mandado de segurança, de maneira a afastar a aplicação da Súmula 267 do STF.
III. Razões de decidir
5. A natureza alimentar dos créditos do depositário público não afasta a incidência da Súmula 267 do STF, que veda o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso previsto em lei.
6. A aplicação da Súmula 267 do STF pode ser afastada apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão impugnada fundamentou-se em entendimento consolidado nos tribunais.
7. Os precedentes citados pelo embargante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações distintas.
8. A decisão embargada não apresenta características de ilegalidade ou teratologia, uma vez que está fundamentada em súmula vigente e expõe de forma clara as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A natureza alimentar de créditos de titularidade de auxiliares da Justiça não afasta a incidência da Súmula 267 do STF, que veda o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso previsto em lei.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
firmou entendimento no mesmo sentido do julgado impugnado, para definir que o mandado de segurança não seria cabível para restituição de bens, nem para impugnar decisões judiciais, salvo em caso de teratologia, hipótese que se afasta da situação apresentada neste procedimento.
Também não lhe socorre o decidido no RMS 50.588/SP, pois naqueles autos foi concedida em parte a segurança para autorizar a liberação de veículos do impetrante que haviam sido apreendidos, para que este os mantivesse em seu poder, na condição de fiel depositário, até o trânsito em julgado de decisão proferida em ação penal, situação que também não se aproxima da analisada neste processo.
Portanto, sob diversos ângulos, o pleito não se reveste de plausibilidade suficiente para justificar alteração do posicionamento que foi ratificado pela t urma no agravo regimental , motivo pelo qual ele deve ser mantido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.