DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER … — RMS RMS 75308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES.
- ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 596):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES. ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No caso, o ato reputado coator era consubstanciado na inércia da Autoridade Coatora, no "não agir" da Administração quando, na visão do Impetrante, havia a obrigação de fazê-lo. Sucede que, com a edição do Ato nº 1.212/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, uma vez que não fora deferida nestes autos medida liminar obrigando-a à adoção de tal providência, deflagrou o processo de promoção de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, assim, satisfez a pretensão da parte autora.
2. Não se vislumbra a necessidade de provimento jurisdicional no caso em testilha, porquanto já foi adotada pela Autoridade Coatora a medida objetivada pelo Impetrante, circunstância que esvazia o interesse processual e, por conseguinte, impede o exame do meritum causae, consoante inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil.
3. A circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagração do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete à parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado.
4. Segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) a deflagração do processo de promoção com efeitos apenas a partir de 2/10/2023 não satisfaz o pedido do mandado de segurança, que busca efeitos retroativos a 1º/7/2021 (fls. 631/632);
(2) há interesse processual na formação de título executivo judicial para assegurar os efeitos financeiros e funcionais retroativos, conforme previsto na legislação estadual (fls. 643/644);
(3) os servidores têm direito líquido e certo à promoção anual, conforme a Lei estadual 7.854/2004, e a omissão da autoridade coatora viola esse direito (fls. 649/650);
(4) o art. 2º da Lei estadual 11.129/2020 é inconstitucional por violar o art. 169, §
[trecho intermediário suprimido]
que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado" (fl. 510).
Por fim, ressalto que a pretensão da parte recorrente implicaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
..
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei. )
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.