ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 9163, 14122, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ARLINDO VIEIRA ROCHA e ANGELA MARIA MARTINS ROCHA, contra a decisão de fls. 227/230e, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÊNO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que, "como terceiros não participantes do processo de execução fiscal onde ocorreu o ato judicial que se pretende corrigir, possuíam a faculdade de impetrar mandado de segurança, visando a correção daquele ato. É o que lhes facultava a Súmula nº 202, desse E. STJ" (fl. 241e).
Alegam que, "no bojo da decisão monocrática ora objurgada, foram transcritos dois precedentes, com o intuito de amparar a aplicação das Súmulas nºs. 283 e 284, do STF, como fundamento para o não conhecimento do Recurso Ordinário. Porém, esses precedentes NÃO têm aplicação ao caso em tela (..) pois os ora Agravantes impugnaram ESPECIFICAMENTE a aplicação da Súmula nº 267, do STF, pelo Tribunal de origem, tendo demonstrado de forma cabal e convincente que o verbete acima NÃO se aplica ao caso em tela. 22./- E ainda demonstraram que, em momento algum, pretenderam utilizar o mandado de segurança como "sucedâneo" do recurso de agravo de instrumento, como entendeu a decisão monocrática ora vergastada" (fl. 244e).
Asseveram que "NÃO há nos presentes autos NENHUMA
[trecho intermediário suprimido]
pois, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão exarada nos autos de execução fiscal, é incabível o mandado de segurança"(fl. 174e)" (fls. 228/229e).
Ocorre que, também no agravo interno, os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão de fls. 227/230e - especialmente de que, a incidência da Súmula 202/STJ "contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível" (..) a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo -, limitando-se a tecer alegações vagas e sem apontar, objetivamente, precedentes desta Corte a amparar as suas alegações.
Nesse panorama, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.