ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS n. 34.879/DF, rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
à dos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024 - grifei).
Por fim, quanto à alegada existência de "fato novo" - a superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024 - e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, além de configurarem inovação recursal indevida, não é possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, DJEN de 19/03/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.