DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão profer… — RMS RMS 75259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 334-335):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Decadência não configurada. Precedentes. Impugnação à gratuidade rejeitada. Preliminares não acolhidas.
II - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar.
III - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa.
IV - Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente.
V - In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2021, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo.
VI - No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.
VII - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
O recorrente sustenta, em síntese, que "foi promovido a Subtenente PM/BA em 2021 e, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta) anos, deveria ocupar o posto de 1º Tenente, com os respectivos proventos, seja diante da extinção temporária do cargo de Subtenente PM, seja em razão do preenchimento dos requisitos para tal promoção eis que realizou e foi aprovado
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação por parte da impetrante acerca da suposta preterição arguida, à vista da ausência de produção de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, da negativa em realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como de que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem.
Nesse sentido: RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e RMS n. 57.181/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.