DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Hilário Lopes Batalha, fundamentado… — RMS RMS 75247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Hilário Lopes Batalha, fundamentado nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 101): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Hilário Lopes Batalha, fundamentado nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 101):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ). QUESTÕES DE HISTÓRIA. CONHECIDA CONTROVÉRSIA SOBRE SUA LEGALIDADE. MAJORITÁRIA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PELA INSINDICABILIDADE DO GABARITO OFICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTEMPORÂNEA PRETENSÃO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS DECLARAÇÕES DE NULIDADES OBTIDAS POR TERCEIROS EM DETERMINADAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO: REGRA DO EDITAL QUE PREVIA A ATRIBUIÇÃO A TODOS OS CANDIDATOS DE PONTOS CORRESPONDENTES A QUESTÕES ANULADAS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPETRANTE ELIMINADO HÁ QUASE UMA DÉCADA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME: 2022. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS CORRESPONDENTES A QUESTÕES JUDICIALMENTE INVALIDADAS EM AÇÕES DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO: 2023. IMPETRAÇÃO: 2024. CADUCIDADE (ART. 23, LEI N.º 12.016/09). O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÂO FAZ RESSURGIR A OPORTUNIDADE PARA IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA REVERTER ELIMINAÇÃO HÁ ANOS ULTIMADA. PROFUSOS PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10, LEI N.º 12.016/09 COMBINADO COM O ART. 932, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente afirma que, em 28/10/2014, foi reprovado na prova objetiva do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Relata que diversos candidatos ingressaram com ações judiciais, obtendo a anulação de quatro questões da prova objetiva, o que reverteu na atribuição de pontos em favor dos litigantes, com a consequente aprovação e reclassificação no concurso.
Narra que requereu administrativamente, em 7/11/2022, a aplicação do item 17.8 do edital do concurso, que determina que a pontuação correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a todos os candidatos, tendo sido, contudo, indeferido o citado requerimento em 8/11/2023, com sua notificação em 13/11/2023.
Alega que impetrou mandado de segurança contra esse ato ilegal, mas o Tribunal de origem, mantendo a decisão monocrática que havia
[trecho intermediário suprimido]
em vista que se refere ao exame da aplicabilidade, ao caso concreto, de determinada norma editalícia diante da prévia anulação judicial de questões objetivas. Ilustrativamente: RMS n. 74.530/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática, DJEN de 22/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao presente recurso ordinário, para, afastando a decadência e a incidência do Tema 485/STF , determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMA 485/STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.