ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em mandado de segurança por ausência de determinação expressa de reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição que justifique a modificação da decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 7941, 3372, 10890, 10671, 10642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PEDIDO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em mandado de segurança por ausência de determinação expressa de reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição que justifique a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e certo à reintegração.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria.
5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pela Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância d e origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, II; Código Penal, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Quinta Turma que, negando provimento
[trecho intermediário suprimido]
a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos bens indicados para substituição de garantia.
3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 71.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.