DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente manejado por HENRIQUE RODRIGUEZ GARCIA com… — TutAntAnt TutAntAnt 751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente manejado por HENRIQUE RODRIGUEZ GARCIA com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se da petição inicial que o requerente foi condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas.
- Ajuizada revisão criminal, a Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional.
- Foi, então, interposto recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente manejado por HENRIQUE RODRIGUEZ GARCIA com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se da petição inicial que o requerente foi condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas.
Ajuizada revisão criminal, a Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional.
Foi, então, interposto recurso especial (e-STJ fls. 20/32) no qual sustentou a defesa "violação da legislação federal em dois reconhecimentos pessoais falhos, consistente no uso da técnica ilegal denominada show up para o reconhecimento, em flagrante descompasso com a jurisprudência do STJ. Sustentou ainda a violação do art. 621, I, do CPP, devido a não apreciação da violação de direito aduzida na Revisão Criminal" (e-STJ fl. 3).
Informa a defesa que o recurso especial encontra-se em processamento perante o Tribunal de origem.
Daí a presente tutela antecipada antecedente, no qual o requerente alega a manifesta probabilidade de provimento do recurso especial, o que justifica o manejo da presente medida.
Acrescenta, ainda, que já foi expedido mandado de prisão, o que corrobora para a urgência do pedido de tutela antecipada.
Requer, inclusive liminarmente, seja julgada procedente a tutela para "atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão recorrido na Revisão Criminal nº 2254421- 48.2025.8.26.0000 em trâmite no TJSP, sustando-se imediatamente a Execução Criminal nº 0012640-28.2024.8.26.0041, até o julgamento de mérito do referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 31).
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art.
[trecho intermediário suprimido]
elemento que infirme esses relatos ou que demonstre que vítima ou policial se beneficiariam de falsa incriminação contra pessoas com quem não mantinham qualquer relação pessoal. Ademais, as palavras do policial gozam de presunção relativa de veracidade, pois produzidas em peno exercício da função pública e, como visto, não infirmadas nos autos.
Tampouco é possível dizer que esses reconhecimentos seriam a única prova, já que, no local do descarregamento, foram armazenadas e, depois, apreendidas, drogas em quantidade e variedade relevantes, prática delitiva que explica a intenção de ocultar sua identidade e, assim, dá coesão ao conjunto probatório.
Da leitura do excerto transcrito, tenho que não se mostra caracterizada, de plano, a presença da probabilidade do direito.
Dessarte, mostra-se imprescindível uma análise mais acurada dos autos para seu regular julgamento.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.