ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
- De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 73.808/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 10/04/2025) (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10326, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAIANE LOPES DA CUNHA BERNANRDES contra a decisão que cassou o aresto proferido pelo Tribunal de origem e denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança.
A parte agravante alega a inexistência da decadência, pois "não questiona o resultado da prova objetiva proferido em 2014, tampouco pretende a revisão do resultado da etapa já superada no certame". Isso porque (e-STJ fl. 1.005):
o objeto da impetração consiste, com precisão técnica, na omissão ilegal da Administração Pública em aplicar ao Impetrante a pontuação correspondente à anulação de questões da prova objetiva, anulação esta reconhecida por decisões judiciais com trânsito em julgado em favor de outros candidatos do mesmo concurso.
O pedido formulado na via administrativa, posteriormente indeferido em 08 de novembro de 2023, constitui novo e autônomo ato administrativo, fundado em fato superveniente, qual seja, a anulação judicial de quatro questões de
[trecho intermediário suprimido]
e que seja prontamente exercido.
..
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 73.808/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 10/04/2025) (Grifos acrescidos).
Soma-se a isso o fato de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes , não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt RMS 74.43 7/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 15/08/2025).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a neces sária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.