DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Just… — RMS RMS 75089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança no MS n.
- 5049226-06.2024.8.24.0000, no qual pretendia afastar a exigência de depósito judicial para restituição de veículo apreendido em investigação criminal.
- O Tribunal de origem fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que não seria cabível mandado de segurança, uma vez que o recurso adequado contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido seria a apelação.
- Ademais, considerou que a ação de restituição foi arquivada por falta do depósito dos valores requeridos pela autoridade judicial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12335, 14957, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S/A interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a segurança no MS n. 5049226-06.2024.8.24.0000, no qual pretendia afastar a exigência de depósito judicial para restituição de veículo apreendido em investigação criminal.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que (i) possui direito líquido e certo à reintegração do veículo dado como garantia em contrato de alienação fiduciária; (ii) não pode ser compelido a devolver os valores recebidos a título de pagamento do empréstimo; (iii) atuou como terceiro de boa-fé, não sendo responsável pela origem dos pagamentos recebidos; e (iv) a esfera penal não pode interferir na execução de um contrato civil regularmente constituído.
O Tribunal de origem fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que não seria cabível mandado de segurança, uma vez que o recurso adequado contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido seria a apelação. Ademais, considerou que a ação de restituição foi arquivada por falta do depósito dos valores requeridos pela autoridade judicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança (fls. 324-325).
Decido.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso em análise, o recorrente insurgiu-se contra decisão judicial que condicionou a restituição de veículo apreendido ao depósito de valores recebidos do devedor fiduciante.
Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Diante disso, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que "é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
Mesmo que eventualmente se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a admissão excepcional de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
4. Embora a premissa da Corte a quo destoe da jurisprudência desta Corte, a solução dada a controvérsia não ofende o disposto no art. 678, parágrafo único, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que reza: "O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019, destaquei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.