DECISÃO Vistos — RMS RMS 75085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANIA GONÇALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário, ao fundamento de que o deslinde da controvérsia demandaria dilação probatórioa.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão acerca da a alegação de incompetência da autoridade responsável pelas avaliações funcionais, consignando que enquanto o requisito de "conduta ilibada" deve ser aputado pelo Delegado de Polícia da Corregedoria da Polícia Civil, as infrações que lhe foram atribuídas são de competência do Delegado de Polícia Seccional.
- Pondera que "se a intenção da lei fosse atribuir a um Delegado da CORREGEDORIA a competência para realizar as AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, não haveria necessidade da criação de um segundo artigo.
- 5º e manter, apenas, esse artigo (revogando-se o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226, 10238, 10241
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANIA GONÇALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário, ao fundamento de que o deslinde da controvérsia demandaria dilação probatórioa.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão acerca da a alegação de incompetência da autoridade responsável pelas avaliações funcionais, consignando que enquanto o requisito de "conduta ilibada" deve ser aputado pelo Delegado de Polícia da Corregedoria da Polícia Civil, as infrações que lhe foram atribuídas são de competência do Delegado de Polícia Seccional.
Aduz, ainda, que a legislação paulista define prazos e competências diferentes para apurar cada uma das condutas, "de forma que, com a mudança de motivação do ato (de atendimento/não atendimento ao item 2, "Conduta ilibada", para atendimento/não atendimento aos itens 3, 4, 6, 7 e 8), modificada, estão, também, os pressupostos para validade do ato e a COMPETÊNCIA para a elaboração dos documentos aptos a lhe dar embasamento." (fl. 1.717e).
Pondera que "se a intenção da lei fosse atribuir a um Delegado da CORREGEDORIA a competência para realizar as AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, não haveria necessidade da criação de um segundo artigo. Bastando retirar algumas palavras do art. 5º e manter, apenas, esse artigo (revogando-se o art. 4º). E, sabemos, "não há palavra inútil na Lei". Inequívoco, pois, o fato de que o legislador quis dar tratamento diferenciado para a apuração do item 2, em relação à apuração dos demais itens (itens 3 a 8). Atribuindo, inclusive, competência diferenciada para a realização de tal apuração." (fl. 1.719e)
Impugnação às fls. 1.738/1.742e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii)
[trecho intermediário suprimido]
DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.
1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.