DECISÃO CONSTRUTORA REZENDE GYN LTDA — RMS RMS 74950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CONSTRUTORA REZENDE GYN LTDA. apresenta embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário.
- Em relação às omissões, verifico que todas elas estão relacionadas às matérias de mérito, que, todavia, não puderam ser sequer conhecidas, porque foram aplicadas ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
- Isto é, não se pode falar em omissão sobre temas que não poderiam ser conhecidos, dada a inadequação técnica do recurso ordinário.
- Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Resultado indicado
O recurso não pode ser provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14134, 10009, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
CONSTRUTORA REZENDE GYN LTDA. apresenta embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário.
Alega, em resumo, que a decisão padece de:
a) omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes vinculantes do STF e STJ sobre prescrição quinquenal (Temas 666, 897 e 899), que estabelecem a prescritibilidade das pretensões ressarcitórias decorrentes de decisões de Tribunais de Contas;
b) omissão quanto à natureza de ordem pública da prescrição, que autoriza seu reconhecimento na via mandamental independentemente de incursão no mérito administrativo;
c) omissão quanto à análise da prova pré-constituída existente nos autos (datas de autuação do processo, conclusão das obras e do acórdão do TCE/GO), que demonstra o transcurso do prazo prescricional quinquenal;
d) contradição interna ao reconhecer a tese central de prescrição como controvérsia do caso, mas simultaneamente concluir pela ausência de dialeticidade e aplicar a Súmula 283/STF, gerando incompatibilidade lógica entre a narrativa e a conclusão adotada.
É o relatório.
O recurso não pode ser provido.
Em relação às omissões, verifico que todas elas estão relacionadas às matérias de mérito, que, todavia, não puderam ser sequer conhecidas, porque foram aplicadas ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
Isto é, não se pode falar em omissão sobre temas que não poderiam ser conhecidos, dada a inadequação técnica do recurso ordinário.
Também não houve contradição interna, porque a ausência de dialeticidade não consistiria no fato de a parte simplesmente ter deixado de falar da prescrição, mas precisamente porque "o recurso não demonstra como a questão prescricional constituiria direito líquido e certo comprovável documentalmente sem dilação probatória, tampouco contesta a premissa de que a prescrição, no contexto específico dos Tribunais de Contas, integra o mérito da decisão administrativa ".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.