DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTR… — RMS RMS 74921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da 1ª RAJ.
- Retificação do edital nos termos da Resolução CNJ n.º 516/23, que alterou as Resoluções CNJ n.º 81/09 e 203/15, com aplicação imediata aos concursos públicos.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12809, 10381, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 223/228):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da 1ª RAJ. Retificação do edital nos termos da Resolução CNJ n.º 516/23, que alterou as Resoluções CNJ n.º 81/09 e 203/15, com aplicação imediata aos concursos públicos. Regularidade. Nota mínima necessária para os candidatos cotistas negros (autodeclarados pretos ou pardos) que depende da nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência. CNJ, PCA 0006887-24.2023.2.00.0000. Ilegalidade ou abuso de poder. Inexistência. Segurança denegada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 332/337).
Nas razões recursais, os recorrentes alegam que o edital de retificação estabeleceu cláusula de barreira ao limitar a 20% (vinte por cento) do total de habilitados o número de candidatos negros aprovados, em violação à Resolução CNJ 516/2023. Alega ainda o erro do acórdão recorrido em denegar a segurança sob o único fundamento de que os impetrantes não teriam atingido a nota mínima necessária, violando o direito líquido e certo dos impetrantes à aprovação no certame. Alegam não ter sido respeitada a proporcionalidade na apuração dos aprovados, o que gerou tratamento desigual e a exclusão apenas dos candidatos cotistas do certame, com o desvirtuamento da função protetiva da resolução.
Requerem o recebimento e o provimento do recurso e a concessão da segurança.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 365/371).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 398/400).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Ana Paula Rodrigues e outros contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que publicou os editais de retificação referentes ao concurso público de Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Grande São Paulo 1ª Região Administrativa Judiciária, visando sua adequação às novas diretrizes estabelecidas na Resolução 516/23 do CNJ.
Os impetrantes afirmam ter concorrido nas vagas reservadas a candidatos inscritos nas cotas raciais, mas foram excluídos do certame em razão de alegada "cláusula de barreira" que teria sido instituída pela retificação do edital, invocando o direito líquido e certo à aprovação.
O acórdão recorrido denegou a segurança, assim fundamentado:
"A
[trecho intermediário suprimido]
é que a Controladoria Geral da União, com o fim de respeitar integralmente a legislação vigente e a política pública de inclusão, além do entendimento do STF e deste STJ, realizou o remanejamento proporcional, dentre as áreas de especialização do mesmo cargo, para que fosse respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas para candidatos negros.
5. Segurança denegada.
(MS n. 28.740/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Assim, não se verifica do ato inquinado ofensa à representatitivade dos cotistas negros assegurada na Resolução n. 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, situação que ficou comprovada no elevado número de candidatos habilitados inscritos nas cotas raciais.
Diante da ausência de direito líquido e certo, mostra-se incabível a concessão da segurança requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.