DECISÃO Vistos — RMS RMS 74875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ODORICO VICENTE CARNAÚBA, com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL 15.704/06 PELA LEI FEDERAL 13.954/2019.
- III - Na espécie, os documentos colacionados pelo impetrante são suficientes para o exame de mérito do mandamus, uma vez que o suporte fático, que compreende o direito líquido e certo ora invocado, foi satisfatoriamente delineado, considerando que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, [trecho intermediário suprimido] Militar.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10236, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ODORICO VICENTE CARNAÚBA, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 298/299e):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SUBTENENTE. MUDANÇA NO REGRAMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL 15.704/06 PELA LEI FEDERAL 13.954/2019. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECRETO ESTADUAL 9.590/2020. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.946/2020. REGRA DE TRANSIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - A Lei Estadual 15.704/06, que previa o benefício da promoção ao posto ou graduação superior e transferência para a reserva remunerada, foi tacitamente revogada pela Lei federal nº 13.954/2019 que acrescentou o artigo 24-A ao Decreto-Lei nº 667/1969 e estabeleceu que a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade.
II - A Lei Federal n. 13.954/2019, em seu ar. 24-F, trouxe regra de transição para assegurar o direito adquirido dos militares dos Estados que preenchessem os requisitos pela lei vigente no respectivo ente federativo até 31 de dezembro de 2019, sendo que, para regular a nova configuração jurídica, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020, prorrogando o aludido prazo de 31/12/2019 para 31/12/2021 e, posteriormente, foi sancionada a Lei Estadual 20.946/2020 para regulamentar o direito adquirido e as regras de transição acerca do novo regime jurídico, restando definido que o militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até data citada, pode ter a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos.
III - Na espécie, os documentos colacionados pelo impetrante são suficientes para o exame de mérito do mandamus, uma vez que o suporte fático, que compreende o direito líquido e certo ora invocado, foi satisfatoriamente delineado, considerando que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico,
[trecho intermediário suprimido]
Militar.
2. A segurança foi denegada.
3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar:
ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.