DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CELINA AGGIO ROCHA DE… — RMS RMS 74867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CELINA AGGIO ROCHA DE AZEVEDO e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISAVA A REVOGAÇÃO DE ATO PELO QUAL A AUTORIDADE IMPETRADA SUSTOU O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA A SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
- CESSAÇÃO DO PAGAMENTO QUE DECORREU DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0071377-26.2023.8.19.0000, OBJETO DE AGRAVO AINDA NÃO JULGADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
- EFICÁCIA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE TRANSCENDE OS CASOS QUE INSTRUÍRAM O FEITO RESPECTIVO E VINCULA AS DECISÕES DE TODOS OS ÓRGÃOS JUDICANTES DO ESTADO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CELINA AGGIO ROCHA DE AZEVEDO e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 92/93):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISAVA A REVOGAÇÃO DE ATO PELO QUAL A AUTORIDADE IMPETRADA SUSTOU O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA A SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO QUE DECORREU DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0071377-26.2023.8.19.0000, OBJETO DE AGRAVO AINDA NÃO JULGADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
1. EFICÁCIA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE TRANSCENDE OS CASOS QUE INSTRUÍRAM O FEITO RESPECTIVO E VINCULA AS DECISÕES DE TODOS OS ÓRGÃOS JUDICANTES DO ESTADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
2. ATO IMPUGNADO QUE CONSISTE APENAS NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO MENCIONADA, AO QUAL AS IMPETRANTES NÃO IMPUTAM VÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPUGNAÇÃO LASTREADA EM QUESTIONAMENTOS DIRIGIDOS AO ATO JUDICIAL ANTECEDENTE, QUE O DETERMINOU.
3. IMPETRANTES COM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE DECISUM, SE NÃO ORIGINÁRIA, AO MENOS COMO TERCEIRAS PREJUDICADAS, NA FORMA DO ART. 996 DO CPC.
4. IMPROPRIEDADE DO EMPREGO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009, C.C.
ART. 330, I, §1º, I, DO CPC. SÚMULA 267 DO STF.
INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT QUE SE IMPÕE.
5. RECURSO DESPROVIDO.
No presente recurso, argumentam as recorrente que " .. na o se enquadram como terceiras interessadas, porque o mandado de seguranc a na o objetiva reforma da decisao do Presidente do Tribunal de Justic a do Rio de Janeiro, mas sim seu correto cumprimento" (e-STJ fl. 110).
Pontuam que " .. foram surpreendidos pela suspensa o dos pagamentos sem qualquer oportunidade de defesa ou contradito"rio, uma vez que a decisa o que fundamentou o ato administrativo impugnado nos autos do processo no 0071377-26.2023.8.19.0000 na o lhes foi dirigida diretamente, configurando flagrante cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 111).
Defendem, ainda, ter havido contrariedade aos princípios da segurança jurídica e legalidade, bem como inobservado o direito à percepção de verba alimentar.
Contrarrazões às e-STJ fls. 130/141.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 407/412).
Passo decidir.
A presente insurgência não merece prosperar.
Entendeu o acórdão recorrido pela impossibilidade de majeno de writ como
[trecho intermediário suprimido]
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.