ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10326, 10379, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por THIAGO RIBEIRO PERROTTA contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fls. 211-212):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME NO ANO DE 2014. QUESTÕES ANULADAS EM AÇÕES JUDICIAIS FAVORECENDO OUTROS CANDIDATOS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AO IMPETRANTE DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.
1. Irresignado com a decisão monocrática que reconheceu a decadência, e indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado com o objetivo de prosseguir no concurso da polícia militar, do qual participou e foi eliminado no ano de 2014, o impetrante interpôs agravo interno, arrazoando que formulou requerimento administrativo junto a autoridade coatora e somente foi notificado do indeferimento do pleito em 13/11/2023, daí porque sustenta que o writ foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12016/2009.
2. Pretensão de se valer do item 17.8 do Edital do concurso que estabelece que: "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva
[trecho intermediário suprimido]
Destaca-se que, em memoriais entregues no dia 10 de junho de 2019, Beatriz Teresinha Pavin alega a existência de fatos novos supervenientes, que emergiram da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 049.00006-2016, instaurada na Câmara Municipal de Curitiba/PR, para investigar a cadeia dominial da Vila Domitila. Impossível a análise dos supostos fatos novos supervenientes. A questão não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuidar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.790.643/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma (REsp n. 1.766.812/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).
Isso posto, não conheço do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.