DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensiv… — TutAntAnt TutAntAnt 748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial sobrestado pelo Tribunal de origem em razão do Tema n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
- A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 8843, 10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial sobrestado pelo Tribunal de origem em razão do Tema n. 1.178/STJ, na forma dos arts. 1.030, caput e III, e 1.040 do CPC (fls. 344-348).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 268-269):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), exigência reiterada pelo CPC, art. 98.
4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica.
5. A documentação fiscal apresentada revela rendimentos tributáveis superiores a R$ 159.000,00 anuais, com média mensal de aproximadamente R$ 13.300,00, além de patrimônio considerável.
6. A existência de bens, aplicações financeiras e imóvel de lazer, bem como despesas típicas de classe média, denotam condição incompatível com a alegação de hipossuficiência.
7. A jurisprudência exige prova inequívoca de que os encargos processuais comprometem a subsistência da parte, o que não se verificou no caso.
8. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo juízo de origem é medida suficiente para assegurar o acesso à justiça, considerando a condição econômica do recorrente.
9. A argumentação apresentada no agravo interno não trouxe novos elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida diante de provas nos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. A presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 02-10-2014 e AC 3027 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13-02-2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 23.077/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
Além disso, a parte requerente postula o deferimento de tutela provisória em sentido amplo, para que se "determine que o Juízo de origem a quo, seja notificado para sobrestar (suspender) o processo originário n. 5811833.38, até o deslinde final com a publicação do Tema 1.178 da sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 2).
Desse modo, é inviável determinar ao Juízo de primeira instância, por força de tutela provisória, uma suspensão irrestrita de todos atos processuais, tendo em vista que o objeto do recurso especial versa tão somente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, NÃO CON HEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.