ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10222, 14717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança em que a Impetrante pleiteia o reconhecimento da decadência do ato jurídico, para anular a Portaria nº 4373 de 16/12/2022, restabelecendo seu direito de receber nos seus proventos a estabilidade econômica. Segurança denegada.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Impetrante.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
4. No caso concreto, é evidente a ausência de qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 105, inciso II, da Constituição Federal, e 1.027, inciso II, do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de apelação, sendo, portanto, incabível o presente recurso ordinário.
5. Consoante orientação desta Corte, a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA MARTINS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 645-648).
Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 656-659):
Ocorre que o recurso de apelação foi julgado em sessão pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a denegação da segurança. A Agravante mantém seu inconformismo, pois o ato já está decadente, sendo instaurado após o período quinquenal, conforme preconiza o § 1º do art. 55 da Lei Municipal nº 9861/2016.
..
Como existe decisão denegatória de mandado de segurança presente nos autos, está correto o conhecimento do recurso. Por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.673/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Não cabe recurso ordinário contra acórdão que, no processo mandamental, julga a apelação interposta contra a sentença denegatória da ordem, nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS n. 72.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.