DECISÃO 1 — RMS RMS 74731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.187):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovada na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça afrontaria os princípios da isonomia, do acesso à justiça, da segurança jurídica e da legalidade.
Aduz que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deveria ser contado a partir da ciência do ato coator pelo titular do direito violado, não do término da validade do concurso público.
Argumenta que os pontos das questões anuladas judicialmente em processos individuais deveriam reverter em favor dos demais candidatos, não somente dos litigantes, mitigando-se os limites da coisa julgada para garantir o tratamento isonômico.
Aponta a superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024, que imporia à Administração Pública a obrigatoriedade de atribuir a todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.276-1.279.
É o relatório.
2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento:
A
[trecho intermediário suprimido]
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.