DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por SORIMAR SABOIA AMORIM, com fundamento no art — AR AR 7472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por SORIMAR SABOIA AMORIM, com fundamento no art.
- 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do RMS 51.197/MA.
- O acórdão rescindendo desproveu o recurso ordinário em razão da ausência de direito líquido e certo da autora à nomeação no concurso para o qual concorreu e obteve aprovação em cadastro de reserva.
- Ressaltou-se, na oportunidade, que não foi comprovada a possível preterição da candidata.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por SORIMAR SABOIA AMORIM, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do RMS 51.197/MA.
O acórdão rescindendo desproveu o recurso ordinário em razão da ausência de direito líquido e certo da autora à nomeação no concurso para o qual concorreu e obteve aprovação em cadastro de reserva. Ressaltou-se, na oportunidade, que não foi comprovada a possível preterição da candidata.
Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora afirma que obteve prova nova a ensejar a modificação do julgado, "consistente no INFORMA-CAEDNC-1072023, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que comprova a existência de cargo de analista judiciário - assistente social na Comarca de Pinheiro, o qual foi distribuído com previsão de lotação na 2ª Vara" (fl. 8).
Destaca que "tal prova deixa claro que a autora foi preterida por ato do réu, em manter diversos contratos com cedidos e/ou terceirizados desempenhando as funções do cargo para o qual restou aprovada no concurso público" (fl. 8).
Na contestação, o réu se manifestou pela extinção da ação ou pela improcedência do pedido (fl. 541).
O feito foi a mim atribuído em 27/11/2023.
É o relatório.
A presente demanda não merece prosperar.
No caso, a autora apresenta como prova nova o INFORMA-CAEDNC-1072023, datado em 15 de fevereiro de 2023 (fls. 493-494). Esse documento não se enquadra no conceito de prova nova do art. 966, VII, do CPC, porquanto produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 11 de junho e 2018 (fl. 490).
Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso.
2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes.
3. É vedada a utilização de ação rescisória
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023).
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ. Por conseguinte, e tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.