ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 74656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14801, 9559, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Redistribuição processual. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante.
5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.
9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de
[trecho intermediário suprimido]
fim, como bem decidido na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não é dado a esta Corte analisar ofensa a preceito constitucional, ainda que em embargos de declaração em recurso em mandado de segurança, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022).
O que se tem nos autos é o mero inconformismo da parte com o resultado do decisum, na medida em que aplicada corretamente as regras do regimento interno do TJPR, motivo pelo qual, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto, mais uma vez, que a reiteração das razões recursais sem qualquer apresentação de fato novo que justifique a alteração da decisão poderá ser considerada manifestamente protelatória, dando ensejo à fixação de multa por litigância de má-fé.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.