DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ LTDA — RMS RMS 74502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ LTDA. contra a decisão de fls.
- 253-257, que negou provimento ao recurso ordinário.
- A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do aresto embargado no enfrentamento do ponto central do recurso, consubstanciado na reiterada negativa do Tribunal de origem em determinar a apuração de nove depósitos que, segundo afirma, não constaram do cálculo homologado (erro material), segundo a embargante, não constam do cálculo homologado (erro material), apesar de comprovados documentalmente.
- Reitera que o ato coator "foi continuado e praticado tanto pelo ora Embargado como pelo Impetrado, o JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS, e culminou com a decisão de 21/05/2024 que autorizou o levantamento dos aludidos depósitos, e multou a Embargante" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ LTDA. contra a decisão de fls. 253-257, que negou provimento ao recurso ordinário.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do aresto embargado no enfrentamento do ponto central do recurso, consubstanciado na reiterada negativa do Tribunal de origem em determinar a apuração de nove depósitos que, segundo afirma, não constaram do cálculo homologado (erro material), segundo a embargante, não constam do cálculo homologado (erro material), apesar de comprovados documentalmente.
Reitera que o ato coator "foi continuado e praticado tanto pelo ora Embargado como pelo Impetrado, o JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS, e culminou com a decisão de 21/05/2024 que autorizou o levantamento dos aludidos depósitos, e multou a Embargante" (fl. 262).
Requer que embargos de declaração sejam acolhidos e providos, suprindo- se a omissão apontada, com a análise do ato coator apontado.
Impugnação pela parte embargada às fls. 267-269.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No caso, a embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios acima mencionados, limitando-se a reiterar a pretensão de utilização da via mandamental e a reproduzir questões de mérito que, como salientado na decisão embargada, foram cabalmente dirimidas pelo Tribunal de origem.
A rigor, o que se constata é a inconformidade da parte com o resultado do julgamento, pretensão que, como cediço, não se harmoniza com a natureza integrativa do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.