ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 74494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito.
- Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem, como ocorreu no caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10225
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO PROVADA. ÔNUS DO IMPETRANTE. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito. Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem, como ocorreu no caso.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Antônio Márcio Silva de Souza contra a decisão de fls. 512/515, que, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 399/412, proferido à unanimidade pelo Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, aresto ementado nos termos que se seguem:
Mandado de Segurança. Policial Militar. Professor. Cargos. Acumulação. Requisitos constitucionais. Inexistência. Exoneração.
- Satisfeitos os requisitos formais, o Decreto de exoneração é ato apto a produzir os efeitos de desvinculação do impetrante dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Acre e da vacância do Cargo ocupado.
- As hipóteses de acumulação de Cargos públicos extensivas aos Militares por meio da Emenda Constitucional n. 101/2019, exigem a comprovação dos requisitos constitucionais, como a compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar, o que não restou comprovado nos autos.
- Mandado de Segurança denegado. (fl. 518).
Segundo se extrai da petição vestibular, o recorrente impetrou mandado de segurança com a finalidade de anular o decisum que indeferiu seu pleito de cumular os cargos de professor e soldado da Polícia Militar do Acre. O agravante alega que, conforme a Emenda Constitucional n. 101/2019, tem o direito de ocupar os dois cargos públicos.
O Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a segurança ao
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.771/MA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.)
Portanto, na linha dos precedentes supra, nenhum reparo merece a decisão atacada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.