DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcelo Martins Pereira, contra acó… — RMS RMS 74322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcelo Martins Pereira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 138): MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADAS.
- Não subsiste a alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, máxime porque o suposto ato coator impugnado se encontra materializado em documentos anexados ao processo, suficientes para o exame da controvérsia denunciada no mandamus.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcelo Martins Pereira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 138):
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADAS. LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI DA COVID-19. AMPLIAÇÃO. MARCO NÃO EXCEDIDO.
1. Não subsiste a alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, máxime porque o suposto ato coator impugnado se encontra materializado em documentos anexados ao processo, suficientes para o exame da controvérsia denunciada no mandamus.
2. O Secretário de Estado da Administração de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, porquanto é dele, enquanto autoridade vinculada ao ente público (fonte pagadora do servidor), a responsabilidade pela fiscalização e operacionalização da margem de consignação dos servidores públicos.
3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, instituiu a limitação da soma mensal das consignações em pagamento tomadas pelos servidores, ativos ou inativos, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal, excluídas as verbas de caráter transitório.
4. Em razão da situação emergencial causada pela Pandemia da COVID-19, o Executivo Estadual editou a Lei nº 21.063/2021, alterando o mencionado dispositivo para dispor sobre a majoração da margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), enquanto perdurasse a situação de Emergência em Saúde Pública.
5. Não extrapolada, no caso concreto analisado, a margem consignável assim ampliada, não há direito líquido e certo passível de proteção mandamental.
SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões, o recorrente reafirma que o desconto pertinente aos seus empréstimos consignados deve respeitar o percentual de 30% e terem incidência sobre a remuneração líquida do servidor, conforme previsto no artigo 2º, inciso VIII, da Lei Federal 10.820/2003, e não sobre a remuneração bruta, como entendeu o Tribunal de origem.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme ementa (fls. 18792):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. RENDA LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os
[trecho intermediário suprimido]
contexto, considerando que o recorrente não comprovou que sua margem consignável extrapolou os 35% de sua remuneração bruta, conforme previsão legal aplicável ao caso, é de se negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o acórdão recorrido.
Nessa linha são as seguintes decisões proferidas em casos análogos, envolvendo a mesma temática e unidade federativa: Agint no RMS 75.001/GO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 29/08/2025; RMS 76.707/GO, Min. Regina Helena Costa, DJEN 05.08.2025; e RMS 71.700/GO, Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/05/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCERNTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 21.063/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.