DECISÃO 1 — RMS RMS 74243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10326, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.089):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO AQUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOINTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.
II - A tese de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação da disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
III - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.
IV - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXVI, e 37, caput, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que há possibilidade de lhe serem atribuídos os pontos de questões de concurso anuladas judicialmente em processo individual, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica.
Argumenta que não operou a decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.