ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 74221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379, 10187
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame, salvo quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Ademais, "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JONATHAS CELINO PAIOLA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 258):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Em suas razões, o agravante assevera que:
a) "o ato administrativo de correção não teve motivação expressa, sendo que, neste caso, a Abordagem Esperada não pode substituir a motivação do ato individual de correção" (e-STJ, fl. 273);
b) "a total ausência de marcação em sua prova, em verdade, prejudicou o pleno exercício de seu direito de recorrer da nota. Sem norte, o candidato teve que supor, por inferência larga, o que eventualmente teria errado total ou parcialmente"
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.
V. Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de motivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.