DECISÃO 1 — RMS RMS 74169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO DOIS TÍTULOS DISTINTOS.
- O Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que a dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um programa de estudos, de modo que qualquer interpretação que admita a valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo curso fere o princípio constitucional da isonomia.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10375, 11910
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.237):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. DUPLA TITULAÇÃO DE DOUTORADO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO DOIS TÍTULOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que a dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um programa de estudos, de modo que qualquer interpretação que admita a valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo curso fere o princípio constitucional da isonomia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão similar no MS 38.852, reconheceu a validade do entendimento do CNJ, pois a dupla titulação não representa a aquisição de dois títulos distintos de doutorado, mas a certificação da realização do mesmo curso em mais de um local.
3. No caso concreto, os certificados emitidos pela USP e pela Universidade de Bordeaux expressamente mencionam tratar-se de "doutorado em dupla titulação", com o mesmo tema e defesa única realizada simultaneamente perante banca composta por membros de ambas as instituições, evidenciando a natureza de título único, ainda que com especializações distintas.
4. O princípio da autonomia universitária não tem o condão de afastar a aplicação das regras editalícias ou de sobrepor-se à interpretação firmada pelo CNJ e avalizada pelo STF quanto aos critérios de contagem de títulos em concursos públicos.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e 207, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido do STJ afrontou o princípio da isonomia material ao tratar a dupla titulação de doutorado como se fosse um único título, sem levar em conta as diferenças substanciais entre os cursos realizados.
Argumenta, ainda, que houve mitigação do princípio da autonomia universitária, uma vez que foram desconsideradas declarações de professores e representantes das instituições de ensino envolvidas, as quais atestaram a autonomia e a especificidade de cada programa de doutorado.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.276-1.284.
Em decisão de 25/6/2025, a Vice-Presidência desta Corte Superior inadmitiu o recurso extraordinário por tratar-se de matéria infraconstitucional com eventual ofensa reflexa à
[trecho intermediário suprimido]
em lei ou em edital para posse em cargo público". (ARE 1531908-RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2025, DJe 20/2/2025).
Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO RELATIVA AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI OU EDITAL PARA A POSSE DE CANDITADOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.372 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.