DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Genivaldo de Jesus Campos, contra a… — RMS RMS 74092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Genivaldo de Jesus Campos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA.
- AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 8990, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Genivaldo de Jesus Campos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 105-106):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. DO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. GCET. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURANÇA DENEGADA.
I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, necessidade de intimação do impetrante para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria e prescrição de fundo rejeitadas.
II. No mérito, constata-se que o Impetrante foi transferido para a reserva em 12 de agosto de 2010 sem perceber a referida gratificação em qualquer percentual, conforme comprova BGO(ID 32546526), não sendo juntado qualquer outro documento que comprove a percepção da referida gratificação enquanto estava em atividade.
III. Sendo assim, não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito à implantação da GCET em seus proventos de inatividade, não fazendo o Impetrante, portanto, jus à referida gratificação.
IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, ao não reconhecer o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade.
Sustenta que, apesar da referida gratificação ter constado em seus contracheques enquanto estava em atividade, no percentual de 125%, deixou de ser paga após sua transferência para a reserva remunerada, mesmo preenchendo os requisitos legais para sua incorporação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, conforme ementa (fls. 147):
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OPINA-SE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
[trecho intermediário suprimido]
que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória.
No caso dos autos, como assentado pelo julgado a quo e corroborado pelo parecer do MPF, não foram disponibilizados, junto à petição inicial do mandamus, qualquer contracheque ou outro documento que comprovasse o recebimento da GCET pelo impetrante enquanto na atividade.
Assim, para aferir o direito alegado seria necessária dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental.
Neste sentido, é a seguinte decisão proferida em caso análogo: RMS 75.294/BA, Min. Sérgio Kukina, DJEN 29/05/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.