ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 74050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
- A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326, 10379, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva.
3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado quase 10 (dez) anos depois.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO BORGES da decisão de minha relatoria de fls. 1.050/1.057.
A parte agravante defende a reforma da decisão agravada com estes argumentos:
(1) o ato impugnado é o indeferimento de requerimento administrativo pela autoridade apontada como coatora - Secretário de Estado da Polícia Militar -, que viola seu direito líquido e certo e decorre de omissão da
[trecho intermediário suprimido]
apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro.
7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 73.614/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 24/3/2025 - destaque não original.
Em igual sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 74.154, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 6/2/2025; RMS 75.265, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5/2/2025; RMS 75.258, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 5/2/2025; RMS 75.486, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 4/2/2025; e RMS 75.313, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 4/2/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.