DECISÃO JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acór… — RMS RMS 73877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia fosse reconhecida a ilegalidade de decisão que deferiu busca e apreensão criminal em seus estabelecimentos e residências nos autos do processo criminal n.
- No mandado de segurança, o impetrante alegou principalmente: (i) violação ao art.
- 243, II, do CPP, por ausência de especifica ção dos motivos e fins da diligência nos mandados expedidos; (ii) negativa de acesso aos autos do processo sigiloso, impedindo o exercício da ampla defesa; (iii) necessidade de imediata restituição dos bens apreendidos ante as ilegalidades perpetradas; e (iv) violação à Súmula Vinculante 14 do STF quanto ao acesso amplo aos elementos probatórios.
- No recurso ordinário, as razões se concentram em: (i) caráter teratológico da decisão que deferiu pedido absolutamente genérico do Ministério Público para apreensão de todo e qualquer bem de valor e todas as contas; (ii) apreensão ilegal de bens de terceiro não investigado; (iii) possibilidade excepcional de mandado de segurança como sucedâneo recursal em casos de manifesta teratologia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE ARAÚJO interpõe recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia fosse reconhecida a ilegalidade de decisão que deferiu busca e apreensão criminal em seus estabelecimentos e residências nos autos do processo criminal n. 0818772-19.2023.8.10.0001.
No mandado de segurança, o impetrante alegou principalmente: (i) violação ao art. 243, II, do CPP, por ausência de especifica ção dos motivos e fins da diligência nos mandados expedidos; (ii) negativa de acesso aos autos do processo sigiloso, impedindo o exercício da ampla defesa; (iii) necessidade de imediata restituição dos bens apreendidos ante as ilegalidades perpetradas; e (iv) violação à Súmula Vinculante 14 do STF quanto ao acesso amplo aos elementos probatórios.
No recurso ordinário, as razões se concentram em: (i) caráter teratológico da decisão que deferiu pedido absolutamente genérico do Ministério Público para apreensão de todo e qualquer bem de valor e todas as contas; (ii) apreensão ilegal de bens de terceiro não investigado; (iii) possibilidade excepcional de mandado de segurança como sucedâneo recursal em casos de manifesta teratologia.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 207-210).
Decido.
O exame comparativo das razões apresentadas no mandado de segurança original e no presente recurso ordinário revela significativa divergência argumentativa, com evidente deslocamento das pretensões recursais. Na impetração inaugural, o foco centrou-se fundamentalmente na ausência de requisitos formais dos mandados de busca e na negativa de acesso aos autos sigilosos, sustentando-se violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. O recurso ordinário, contudo, introduz linha argumentativa completamente distinta, concentrando-se na alegada genericidade da decisão judicial e na teratologia do ato impugnado, argumentos estes que extrapolam o núcleo da controvérsia originalmente estabelecida.
A mudança do eixo argumentativo não se limita a mero aprofundamento das teses iniciais, mas configura verdadeira reformulação da causa de pedir, buscando fundamentar o cabimento excepcional do mandado de segurança em premissas não aventadas na petição inicial. Tal postura recursal contraria os postulados do sistema processual, que exige coerência e continuidade entre as razões deduzidas em sede de impetração e aquelas desenvolvidas em eventual recurso ordinário.
Com isso, a modificação do pedido ou da causa de pedir em recurso ordinário caracteriza inovação recursal inadmissível, pois viola o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Na hipótese, verifico que no mandado de segurança o impetrante concentrou suas alegações na violação ao art. 243, II, do CPP e na negativa de acesso aos autos sigilosos, enquanto no recurso ordinário desenvolve extensamente a tese da genericidade das medidas cautelares e da teratologia da decisão judicial. Esta última argumentação não foi objeto de debate na origem, configurando inovação recursal indevida.
Esta Corte Superior tem entendido que "o esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum" (RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 10/03/2014).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.