DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSANGELA PEREIRA DE MORA… — RMS RMS 73746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSANGELA PEREIRA DE MORAES, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOAIS assim ementado (fls.
- CORONEL DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
- PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA INDEFERIDA EM SINDICÂNCIA MERITÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSANGELA PEREIRA DE MORAES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOAIS assim ementado (fls. 462-464):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CORONEL DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ACIDENTE RADIOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO NA GUARDA E ISOLAMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA INDEFERIDA EM SINDICÂNCIA MERITÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. SÚMULA 473/STF. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SV 37. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 15.809/2006 PELA DE N. 20.946/2020. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetrante, coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás, vindica pretenso direito líquido e certo de ser promovida por ato de bravura em razão de sua atuação no acidente com o elemento radioativo Césio 137, ocorrido em setembro de 1987 nesta capital, quando, na condição de aluna oficial lotada na Academia de Polícia Militar (APM), teria desempenhado funções de guarda e isolamento de contenção dos locais tidos por contaminados. A promoção, objeto d a Sindicância Meritória n. 2021.02.31694, foi rejeitada pela Comissão de Promoção de Oficiais da corporação por não identificar provas demonstrativas de excepcionalidade, da prática de atos incomuns de audácia e coragem, elementos ínsitos à configuração da bravura.
2. No esforço, a impetrante considera que o indeferimento administrativo "encontra-se com vícios insanáveis de violação da legalidade; da segurança jurídica; do devido processo legal; da isonomia e da teoria dos motivos determinantes". Pleiteia, assim, a concessão da segurança para declarar nulo o ato administrativo indeferitório, "condenando os Impetrados na obrigação de fazer, no sentido de determinar o reconhecimento do direito à bravura do Impetrante, convertendo-se o efeito da promoção ao contido no art. 1º c/c o art. 2º, parágrafo único da Lei 18.182/13 c/c o benefício do acréscimo de 20% da Lei 15.809/06, uma vez que a Impetrante é Coronel da reserva remunerada".
3. A promoção por ato de bravura, quanto aos integrantes da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás, é prevista na Lei estadual n.º 18.182/2013, que remete a apuração das condutas, no caso de oficiais, à Lei estadual n.º 8.000/1975. Essa espécie de promoção "resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações
[trecho intermediário suprimido]
e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTEÚDO DA SINDICÂNCIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.