ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 73734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A NORMA DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o lapso decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
1.1. Considerando que o ato apontado como ilegal pelo então impetrante foi o indeferimento do pedido administrativo de atribuição de pontuação decorrente da anulação judicial de questões da prova objetiva do concurso, que ocorreu em 8/11/2023, e do qual o ora insurgido foi notificado em 13/11/2023, e que a impetração do mandamus se deu em 27/2/2024, fica evidente não ter escoado o lapso decadencial. Precedentes da Segunda Turma do STJ.
2. No tocante à legitimidade, verifica-se que "o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental" (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
3. Ademais, "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados
[trecho intermediário suprimido]
Considerando que o requerimento administrativo foi indeferido pelo próprio Secretário de Estado, há legitimidade para atuar no polo passivo do presente mandamus.
V - Recurso ordinário provido.
(RMS n. 74.981/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por fim , "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.