DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DARLEY QUEIROZ DA SILVA contra acórdão proferido … — RMS RMS 73707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DARLEY QUEIROZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- 1 - Candidato aprovado em colocação superior à do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação.
- 2 - Nomeações tornadas sem efeito não garantem ao candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital direito à nomeação.
- A expectativa de direito só se transforma em direito subjetivo à nomeação se, devido às desistências, o candidato aprovado fora do número de vagas passa a figurar dentro do quantitativo previsto no edital do concurso.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DARLEY QUEIROZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 457):
Concurso público. Nomeação. Direito líquido e certo. Inexistência.
1 - Candidato aprovado em colocação superior à do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação.
2 - Nomeações tornadas sem efeito não garantem ao candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital direito à nomeação. A expectativa de direito só se transforma em direito subjetivo à nomeação se, devido às desistências, o candidato aprovado fora do número de vagas passa a figurar dentro do quantitativo previsto no edital do concurso.
3 - Ordem denegada. (e-STJ Fl.457)
O recorrente sustenta, em síntese, que foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Apoio Administrativo da Secretaria de Educação do Distrito Federal, alcançando a colocação 1429º.
Acrescenta que, " a o longo do prazo de validade do concurso, houve nomeações, até que, em 8/3/2023, por meio do DODF nº 46, o Governador do Distrito Federal nomeou, entre outros cargos, mais 400 candidatos aprovados para o cargo de Apoio Administrativo, da classificação 864ª à 1.263ª (doc. 5, anexado à inicial). Desses, 182 não tomaram posse (doc. 6, anexado à inicial)" (e-STJ, fl. 561).
No mais, afirma que "tramitou o Processo/SEI nº 00080-00059367/2023-46 para a nomeação, entre outras, das 182 vagas remanescentes do cargo de Apoio Administrativo, que contava inclusive com a minuta de provimento. Não haveria aumento de despesas, pois era a mera convocação de vagas remanescentes, como assegurou a SEE/DF - doc. 6, anexado à inicial" (e-STJ, fl. 563).
Registra o seguinte (e-STJ, fls. 566-567):
15. Ocorre que, no dia 31/7/2023, último dia de validade do certame, em vez de prover as 182 vagas relativas a todas as nomeações tornadas sem efeito para o cargo de Apoio Administrativo, como previa a minuta, apenas foram nomeados 100 candidatos (até a classificação 1.364ª), deixando o impetrante ilegal e abusivamente fora dos provimentos - doc. 10, anexado à inicial. O corte no número de nomeações não teve qualquer justificativa.
16. Vale destacar que, entre os 100 nomeados, foram equivocadamente convocados 25 candidatos que tempestivamente assinaram os termos de desistência. Ademais, além desses 25 desistentes, outros 44 optaram por não tomar posse, totalizando, pois, 69 desistentes - doc. 11, anexado à inicial.
17. Assim, ainda que se
[trecho intermediário suprimido]
se deu de forma irregular, de forma a justificar a suposta preterição arbitrária (e-STJ, fl. 372).
Assim, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do impetrante à nomeação, deve ser mantido o acórdão que denegou a segurança.
Nesse mesmo sentido, casos relativos ao mesmo certame: RMS n. 73.781/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 13/09/2024; EDcl no RMS n. 76.036/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 23/05/2025; e RMS n. 73.522/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 13/09/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APOIO ADMINISTRATIVO . APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.