DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Mylenna dos Santos Gonçal… — RMS RMS 73677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Mylenna dos Santos Gonçalves Duarte contra acórdão proferido pela 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a segurança pleiteada, nos termos da seguinte ementa (fls.
- I- O Curso de Formação não representa uma etapa do concurso em questão, porquanto não está elencada entre as cinco fases previstas no edital.
- A admissão do candidato no Curso de Formação representa, no entanto, o início do efetivo vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, situação que exprime a posse do candidato, mediante o ato de matrícula.
- Com o início da Formação, os candidatos, agora servidores, passam a exercer a função de praça em situação especial de aluno-soldado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10327, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Mylenna dos Santos Gonçalves Duarte contra acórdão proferido pela 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a segurança pleiteada, nos termos da seguinte ementa (fls. 662):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD/2022 - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA DATA DA MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - LEGALIDADE - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO INVESTE O CANDIDATO NO CARGO PÚBLICO - A MATRÍCULA É ATO EQUIVALENTE À POSSE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ - COM O PARECER - SEGURANÇA DENEGADA.
I- O Curso de Formação não representa uma etapa do concurso em questão, porquanto não está elencada entre as cinco fases previstas no edital. A admissão do candidato no Curso de Formação representa, no entanto, o início do efetivo vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, situação que exprime a posse do candidato, mediante o ato de matrícula. Com o início da Formação, os candidatos, agora servidores, passam a exercer a função de praça em situação especial de aluno-soldado.
II- A matrícula no Curso de Formação do Aluno-Soldado do Corpo de Bombeiro Militar é o momento adequado à exigência dos documentos que comprovem a habilitação para o cargo, tal como previsto no edital do certame e na legislação que o ampara.
III- Não se verifica confronto à Súmula 266 do STJ na hipótese vertente, uma vez que não se está exigindo do candidato a apresentação do diploma de graduação de curso superior por ocasião da inscrição no concurso, mas sim depois de concluídas todas as etapas do processo seletivo, na oportunidade da investidura no serviço público, que corresponde à matrícula no Curso de Formação.
IV- Com o parecer, segurança denegada.
A recorrente alega que a exigência de diploma de curso superior no momento da matrícula no Curso de Formação viola a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Sustenta que o Curso de Formação possui caráter eliminatório e classificatório, sendo, portanto, uma etapa do certame, e não o momento de posse. Argumenta que a matrícula no Curso de Formação não garante a posse, pois o candidato ainda pode ser eliminado durante o curso.
Afirma, ainda, que a exigência de
[trecho intermediário suprimido]
RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Nessa mesma linha são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: RMS 74.497/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.10.2024; RMS 73.679/MS, Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.