DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JHONATAN DOS SANTOS ANDRADE, contra decisão que nego… — RMS RMS 73646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JHONATAN DOS SANTOS ANDRADE, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- Nas razões recursais, a parte repisa os fundamentos de mérito do recurso em mandado de segurança, argumentando que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por JHONATAN DOS SANTOS ANDRADE, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Nas razões recursais, a parte repisa os fundamentos de mérito do recurso em mandado de segurança, argumentando que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.059-1.070).
É o relatório.
Decido.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso em mandado de segurança.
O recurso ordinário em mandado de segurança foi impetrado por JHONATAN DOS SANTOS ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 25-27):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
A Impetrante se insurge contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado, que indeferiu seu pedido administrativo para atribuição da pontuação de questões cuja anulação teria sido obtida por outros candidatos, consoante prova emprestada produzida no feito nº. 0418653-89.2014.8.19.0001.
Afirmou ter sido reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014 ante a exigência de conteúdo incompatível com o edital; razão pela qual requer os pontos correspondentes às questões, eis que a "nulidade das referidas questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas também ao Candidato Impetrante, pois o presente caso trata-se de prova objetiva, onde o critério de correção das provas é idêntico para todos os candidatos."
O Impetrante alega que o ato combatido é o requerimento administrativo para a atribuição dos referidos pontos das questões que foi indeferido pelo Secretário de Estado.
Ilegitimidade passiva, ressaltando-se que o Impetrante não ataca os fundamentos do ato apontado, buscando a rediscussão das questões. Matéria que deve ser endereçada à banca organizadora do concurso.
Por outro lado, trata-se de candidato reprovado na primeira fase do concurso, com resultado publicado em 2014, tendo sido o Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a extensão da pontuação das questões anuladas a todos os candidatos, verifico que, ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, está caracterizada a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS 63.582/DF, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 10/6/2021).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 991-995, e dou provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência, afirmar a legitimidade da autoridade indicada como coatora, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.