ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 73645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Trata-se de hipótese em que o impetrante, ora recorrente, pleiteia a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, como consequência, o prosseguimento nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).
4. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é
[trecho intermediário suprimido]
Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.625/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025, grifei).
Por fim, quanto à alegada existência de "fato novo" - a superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024 - e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, além de configurarem inovação recursal indevida, não é possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, DJEN de 19/03/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.