DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ANA ISABELLA SILVA FERNANDES DIAS c… — RMS RMS 73578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança quando o ato coator consistir em omissão continuada da Administração Pública.
- Não se configura a litispendência quando, apesar de haver identidade entre as partes nas demandas, a causa de pedir e os pedidos são diversos (CPC, art.
- Ao deixarem de observar os procedimentos previstos no próprio edital de abertura do concurso quanto ao direito de interposição de recurso administrativo à Comissão Organizadora, as autoridades coatoras violaram o direito líquido e certo da impetrante à informação e à ampla defesa e contraditório, além dos princípios da publicidade e motivação que devem nortear os atos administrativos." (fl.
- Discorre no sentido de que "a recorrente impetrou o mandado de segurança em razão da ausência de resposta e/ou decisão acerca do recurso administrativo interposto (protocolo n.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monoc raticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10239, 10377, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ANA ISABELLA SILVA FERNANDES DIAS contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA AGEPEN/MS - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança quando o ato coator consistir em omissão continuada da Administração Pública.
Não se configura a litispendência quando, apesar de haver identidade entre as partes nas demandas, a causa de pedir e os pedidos são diversos (CPC, art. 337, § 1º).
Ao deixarem de observar os procedimentos previstos no próprio edital de abertura do concurso quanto ao direito de interposição de recurso administrativo à Comissão Organizadora, as autoridades coatoras violaram o direito líquido e certo da impetrante à informação e à ampla defesa e contraditório, além dos princípios da publicidade e motivação que devem nortear os atos administrativos." (fl. 316)
A recorrente alega, em síntese, que "o writ se escora na dupla violação direito líquido e certo do recorrente (impetrante) qual seja: a) ausência motivação em face do recurso interposto (interposto ANTES do resultado final) e b) violação de regra editalícia, reprovação sem média final no edital de classificação e a decisão que reconheceu a reprovação ocorreu por um conselho incompetente para reconhecer a reprovação do recorrente (fls. 20/21)" (fl. 348).
Discorre no sentido de que "a recorrente impetrou o mandado de segurança em razão da ausência de resposta e/ou decisão acerca do recurso administrativo interposto (protocolo n. 55/005176/2022 - fls. 22/36) e requerimento cobrando uma resposta/decisão do recurso, consoante protocolo n. 77/008133/2023 de 20/06/2023 (fls. 37/38) e em razão de ausência ato motivado acerca da violação direta ao edital do concurso, qual não prevê reprovação sem apresentação média final" (fl. 346).
Pede a reforma do acórdão, "tendo em vista não ter se pronunciado sob o pedido de nulidade do ato administrativo que reprovou a recorrente, por violação ao Princípio da Vinculação ao Edital e legalidade"
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que, embora tenha constado do dispositivo do acórdão recorrido a concessão da segurança, trata-se, em verdade, de
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013)" (AgRg no AREsp n. 276.985/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016).
Portanto, deve ser provido o recurso, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monoc raticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem mandamental, e determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Agente Penitenciário da AGEPEN/MS, de acordo com a classificação correspondente à sua nota final, fazendo jus à remuneração somente a partir da data do efetivo exercício.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.