ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 73563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art.
- De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. Hipótese em que a insurgência da impetrante refere-se a decisão administrativa proferida em 2019, sendo o writ impetrado apenas em 2021.
4 aplicação da penalidade se dá com a decisão administrativa final no processo disciplinar, não se confundindo com o momento em que serão produzidos os seus efeitos.
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO, contra a decisão de e-STJ fls. 348/353, em que neguei provimento ao recurso ordinário em razão do reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança.
A parte agravante alega que, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo impede a utilização do mandado de segurança.
Defende que, no caso, o efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto decorre do disposto no art. 23 da Resolução n. 651/2010, segundo a qual, a pena imposta somente terá os seus efeitos válidos após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso ordinário.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. Hipótese em que a insurgência da impetrante refere-se a decisão administrativa
[trecho intermediário suprimido]
efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo ou de difícil ou de incerta reparação decorrente da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
Registre-se, por fim, que é despicienda a invocação do art. 23 da Resolução n. 651/2010, segund o o qual "a pena imposta terá os seus efeitos válidos após o trânsito em julgado da decisão e será anotada nos registros funcionais do faltoso", pois a aplicação da penalidade - que se deu com a decisão administrativa final no processo disciplinar - não se confunde com o momento em que serão produzidos os seus efeitos.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.